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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14409 de 30 de Dezembro de 2013

Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.

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Art. 1º

Os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 2008, 2009, 2010 e 2013 nos dias elencados no Anexo Único desta Lei, terão estes dias considerados como de efetivo exercício e desempenho para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento.

Parágrafo único

Igualmente serão considerados de efetivo exercício e desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14409 /2013