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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14409 de 30 de Dezembro de 2013

Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.

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Art. 2º

O servidor deverá solicitar por escrito na Secretaria de Estado da Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, o abono de faltas de que trata o art. 1.º desta Lei, com a devida comprovação de participação no movimento reivindicatório.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14409 /2013