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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14409 de 30 de Dezembro de 2013

Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.


Art. 3º

Aos setores responsáveis pela efetividade na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação caberá a análise de todos os casos em que servidores tiveram prejuízos decorrentes das atividades sindicais elencadas no art. 1.º desta Lei, devendo tomar as providências cabíveis a fim de regularizar a vida funcional e salarial de cada professor ou servidor atingido.