Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.868 de 28/04/1993Art. 1º - Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em atividade, nesta condição segurados obrigatórios no sistema previdenciário federal, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, de forma expressa e irretratável, optar pelo regime previdenciário da Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.