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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.109 de 30 de outubro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Módica o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Módica imóvel com área total de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado na Rua Magalhães Pinto, nº 170, naquele Município, registrado sob o nº 2.274, a fls. 14 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à edificação de um posto de saúde.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.109 de 30 de outubro de 2007