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lei maria da penha” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo13.820 de 23/11/2009

    Art. 2º, §3º - Sem prejuízo da sanção prevista no "caput", será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.

  • Lei Estadual de São Paulo18.066 de 18/12/2024

    Art. 5º - O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre Paulista, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

  • Lei Estadual de São Paulo17.453 de 18/11/2021

    Art. 20, Parágrafo Único - Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro Da mesma faixa de gravidade, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado Da decisão administrativa que determinou a aplicação Da sanção. SUBSEÇÃO I Da Pena Educativa...

  • Lei do Distrito Federal1.825 de 13/01/1998

    Art. 4º, Parágrafo Único, III - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;...

  • Lei do Distrito Federal7.241 de 26/04/2023

    Art. 8º, VII - isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;...

  • Lei do Distrito Federal6.233 de 05/12/2018

    Art. 1º, VII - o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO ou outro sistema que venha a substituílo;...

  • Lei Estadual de São Paulo12.638 de 06/07/2007

    Art. 43 - O Conselho, desde que tenha havido solicitação de sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial, visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo seja, de qualquer forma, interrompido.

  • Lei do Distrito Federal491 de 13/07/1993

    Art. 1º, §único - A Inspetoria de Saúde de que trata este artigo ficará diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Saúde, do Departamento de Fiscalização de Saúde, e exercerá, no âmbito da Administração Regional de Santa Maria, as atividades de vigilância sanitária a que se refere o artigo 14, do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto n° 2.976, de 12 de agosto de 1975.