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lei maria da penha” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal2.499 de 07/12/1999

    Art. 20, §1º, XXIII - o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)...

  • Lei Estadual de São Paulo13.298 de 23/12/2008

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Dante Mario Verani" o viaduto localizado no km 60,600 da Rodovia Raposo Tavares - SP 270, que é parte integrante do complexo viário de acesso ao Bairro Canguera, no Município de São Roque.

  • Lei Estadual de São Paulo13.785 de 27/10/2009

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Dr. David Capistrano da Costa Filho" o viaduto localizado no Rodoanel Mario Covas - SP 021, que faz a transposição da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, no Município de São Bernardo do Campo.

  • Lei Estadual de São Paulo17.883 de 21/03/2024

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Dr. Fernando Penteado Cardoso" o túnel TNL 009/021, localizado no km 9+100m ao km 7+370m, pista externa do Rodoanel Mario Covas - SP 021, com 1.730m de extensão, na Capital.

  • Lei Estadual de São Paulo14.241 de 14/09/2010

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Monsenhor Mario Freguglia" o viaduto localizado no entroncamento do km 16,930 da Rodovia Comendador Américo Emílio Romi - SP 306 com o km 123 da SP 348, no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

  • Lei Estadual de São Paulo13.457 de 18/03/2009

    Art. 78, §3º - A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Lei Estadual de São Paulo12.149 de 12/12/2005

    Art. 6º, §1º - Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.

  • Lei Estadual de São Paulo18.163 de 27/06/2025

    Art. 4º - O evento será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa da Frente Parlamentar em Prol da Vida e da Família ou frente parlamentar que venha a sucedê-la com os mesmos objetivos.