Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.353 de 18/11/2013Art. 1º, Parágrafo Único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.