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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar antecipadamente às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus o subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, relativamente ao exercício de 2022.

Art. 2º

O pagamento antecipado previsto no art. 1.º desta Lei será ressarcido mediante a correspondente prestação de serviços vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil quando do retorno das atividades escolares.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)

Parágrafo único

A forma de operacionalização do benefício, de cálculo do valor a ser antecipado, de prestação dos serviços correspondentes à antecipação e de entrega das prestações de contas pelas beneficiárias será definida por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições desta Lei e as regras previstas na Lei nº 14.307/13.

Art. 3º

Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata esta Lei, as concessionárias deverão atender aos seguintes requisitos:

I

apresentar requerimento escrito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei; e

II

apresentar:

a

plano de melhoria do serviço ou qualificação da gestão, já implementado ou a ser implementado, que tenha resultado ou venha a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pela COVID-19; ou

b

compromisso ou comprovação de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica durante a pandemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único

Caso ainda não implementadas as medidas referidas no inciso II do "caput" deste artigo, o requerimento deverá conter, também, o cronograma de implementação.

Art. 4º

Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento da concessão.

Parágrafo único

Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - ou, no caso de encerramento das suas atividades, do órgão da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020