Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar antecipadamente às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus o subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, relativamente ao exercício de 2022.
O pagamento antecipado previsto no art. 1.º desta Lei será ressarcido mediante a correspondente prestação de serviços vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil quando do retorno das atividades escolares.
A forma de operacionalização do benefício, de cálculo do valor a ser antecipado, de prestação dos serviços correspondentes à antecipação e de entrega das prestações de contas pelas beneficiárias será definida por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições desta Lei e as regras previstas na Lei nº 14.307/13.
Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata esta Lei, as concessionárias deverão atender aos seguintes requisitos:
apresentar requerimento escrito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei; e
plano de melhoria do serviço ou qualificação da gestão, já implementado ou a ser implementado, que tenha resultado ou venha a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pela COVID-19; ou
compromisso ou comprovação de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica durante a pandemia causada pela COVID-19.
Caso ainda não implementadas as medidas referidas no inciso II do "caput" deste artigo, o requerimento deverá conter, também, o cronograma de implementação.
Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento da concessão.
Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - ou, no caso de encerramento das suas atividades, do órgão da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.