Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata esta Lei, as concessionárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I
apresentar requerimento escrito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei; e
II
apresentar:
a
plano de melhoria do serviço ou qualificação da gestão, já implementado ou a ser implementado, que tenha resultado ou venha a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pela COVID-19; ou
b
compromisso ou comprovação de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica durante a pandemia causada pela COVID-19.
Parágrafo único
Caso ainda não implementadas as medidas referidas no inciso II do "caput" deste artigo, o requerimento deverá conter, também, o cronograma de implementação.