Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento antecipado previsto no art. 1.º desta Lei será ressarcido mediante a correspondente prestação de serviços vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil quando do retorno das atividades escolares.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 15.894, de 19 de outubro de 2022)
Parágrafo único
A forma de operacionalização do benefício, de cálculo do valor a ser antecipado, de prestação dos serviços correspondentes à antecipação e de entrega das prestações de contas pelas beneficiárias será definida por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições desta Lei e as regras previstas na Lei nº 14.307/13.