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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - ou, no caso de encerramento das suas atividades, do órgão da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano.