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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15535 de 21 de Outubro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.

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Art. 4º

Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento da concessão.

Parágrafo único

Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.