Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8985 de 11 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre adicionais por tempo de serviço aos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 1990.
Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será concedida uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico respectivo, a partir da data em que completarem 15 (quinze) anos de efetivo serviço público.
A gratificação referida no "caput" será concedido um acréscimo, passando a ter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público.
o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, em cargos ou funções civis ou militares, e, bem assim, em órgãos da administração autárquica, apurados à vista dos registros de freqüência, das folhas de pagamento ou de elementos devidamente averbados no assentamento individual dos servidores e no Banco de Dados de Pessoal do Estado;
o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, desde que a referida transferência tenha encontrado o servidor em exercício;
o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor à sociedade de economia mista controlada acionariamente pelo Estado ou fundação pelo mesmo instituída e mantida.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.