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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8985 de 11 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre adicionais por tempo de serviço aos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 3º

Computar-se-á para a concessão de cada gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º:

I

o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, em cargos ou funções civis ou militares, e, bem assim, em órgãos da administração autárquica, apurados à vista dos registros de freqüência, das folhas de pagamento ou de elementos devidamente averbados no assentamento individual dos servidores e no Banco de Dados de Pessoal do Estado;

II

o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, desde que a referida transferência tenha encontrado o servidor em exercício;

III

o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor à sociedade de economia mista controlada acionariamente pelo Estado ou fundação pelo mesmo instituída e mantida.