Lei13.894 de 29/10/2019Art. 2º - A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53 (...)
I - (...)
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ;
(...)" (NR)
"Art. 698 (...)
Parágrafo único . O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ." (NR)
"Art. 1.048 (...)
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