Lei nº 4.383 de 24 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam isentas de impôsto de transmissão ‘’inter-vivos’’, as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964