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Artigo 1º da Lei nº 4.383 de 24 de Agosto de 1964

Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam isentas de impôsto de transmissão ‘’inter-vivos’’, as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei 4.383 /1964