Artigo 1º da Lei nº 4.383 de 24 de Agosto de 1964
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas de impôsto de transmissão ‘’inter-vivos’’, as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.