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Artigo 2º da Lei nº 4.383 de 24 de Agosto de 1964

Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.383 /1964