Artigo 2º da Lei nº 4.383 de 24 de Agosto de 1964
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.