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    Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

    Art. 2º

    A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição: "2.2.2 - (...)
    (...)"

    PONTOS DE PASSAGEM

    UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    EXTENSÃO (KM)

    Superposição BR/km

    319

    Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)

    AM-RO

    885,4

    <strong> -

    Art. 3º

    O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita: "2.2.2 - (...) <table><tr></tr><tr></tr><tr></tr></table> (...)" A (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 <table><tr></tr><tr></tr></table>

    PONTOS DE PASSAGEM

    UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    EXTENSÃO (KM)

    Superposição BR/km

    448

    Entroncamento com a BR-116/RS-118

    Entroncamento com a BR - 290

    PONTOS DE PASSAGEM

    UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    EXTENSÃO (KM)

    Superposição BR/km

    150

    Belém - Açailândia -

    Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis

    PA - MA - TO - GO

    1.980

    Art. 5º

    O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias: "3.2.2 - (...)
    (...)"

    PONTOS DE PASSAGEM

    UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    EXTENSÃO (KM)

    Superposição BR/km

    102

    Vitória - Ponta do Ubu -

    Cachoeiro do Itapemirim

    157

    140

    Araquari - Imbituba

    (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)

    (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

    236

    278

    Paranaguá - Alexandra -

    Pinhais

    100

    411

    Parnamirim - Petrolina

    192

    416

    Suape - Cabo - Moreno

    431

    Camaçari - Araújo Lima

    483

    Ipiranga - Guarapuava

    150

    Bahia- Oeste

    Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães

    (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)

    (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

    976

    PONTOS DE PASSAGEM

    UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    EXTENSÃO (KM)

    Superposição BR/km

    Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos

    Mogi das Cruzes - São Paulo

    RJ - SP

    Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba

    MG - SP - PR

    Art. 7º

    O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2 - (...)
    (...)"

    Nº DE ORDEM

    DENOMINAÇÃO

    LOCALIZAÇÃO

    106

    Santa Izabel do Rio Negro

    RIO NEGRO

    107

    Cacau Pireira Rio Negro

    RIO NEGRO

    108

    Urucurituba

    RIO AMAZONAS

    109

    Nhamundá

    RIO NHAMUNDÁ

    110

    Tonantins

    RIO SOLIMÕES

    111

    São Raimundo

    RIO NEGRO

    112

    Barcelos

    RIO NEGRO

    113

    Jutaí

    RIO SOLIMÕES

    114

    Manacapuru

    RIO SOLIMÕES

    115

    São Paulo de Olivença

    RIO SOLIMÕES

    116

    Maués

    RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

    117

    Fonte Boa

    RIO XIÉ

    118

    Borba

    RIO MADEIRA

    119

    Novo Airão

    RIO NEGRO

    120

    Manicoré

    RIO MADEIRA

    121

    Manaquiri

    RIO SOLIMÕES

    122

    Urucará

    RIO AMAZONAS

    123

    Novo Aripuanã

    RIO MADEIRA

    124

    Autazes

    RIO AUTAZES-AÇU

    125

    Benjamin Constant

    RIO JAVARI

    126

    Nova Olinda do Norte

    RIO MADEIRA

    127

    Santo Antônio do Içá

    RIO SOLIMÕES

    128

    São Sebastião do Uatumã

    RIO UATUMÃ

    129

    Parintins - Vila Amazonas

    RIO AMAZONAS

    130

    Tefé

    LAGO DE TEFÉ

    131

    Augusto Correia

    RIO URUMAJÓ

    132

    Muaná

    RIO MUANÁ

    133

    Moju

    RIO MOJU

    134

    Santa Bárbara do Pará

    RIO TAUARUÊ

    135

    Floresta do Araguaia

    RIO ARAGUAIA

    136

    Quatipuru - Boa Vista

    RIO BOA VISTA

    137

    Quatipuru - Sede

    RIO QUATIPURU

    138

    Santarém Novo

    RIO MARACANÃ

    139

    Santo Antônio do Tauá

    RIO MUJUÍ

    140

    Portel

    RIO PARÁ

    141

    São Félix do Xingu

    RIO XINGU

    142

    São João do Araguaia

    RIO ARAGUAIA

    143

    Oeiras do Pará

    RIO PARÁ

    144

    Limoeiro do Ajuru

    RIO TOCANTINS

    145

    Abaetetuba

    RIO PARÁ

    146

    Cametá

    RIO TOCANTINS

    147

    Monte Alegre

    RIO AMAZONAS

    148

    Terra Santa

    RIO NHAMUNDÁ

    149

    Santa Maria das Barreiras

    RIO ARAGUAIA

    150

    Aveiro

    RIO TAPAJÓS

    151

    São Miguel do Guamá

    RIO GUAMÁ

    152

    Oriximiná

    RIO TROMBETAS

    153

    Barcarena

    RIO MUCURUÇÁ

    154

    Cais de Salinas

    OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

    155

    Viseu

    RIO GURUPI

    156

    Terminal Portuário de Alcântara/MA

    BAÍA DE SÃO MARCOS

    157

    Turiaçu

    RIO TURIAÇU

    158

    Tutóia

    BAÍA DE TUTÓIA

    159

    Araioses (atracadouro, ponte e cais)

    RIO SANTA ROSA

    160

    Água Doce do Maranhão

    RIO ÁGUA DOCE

    161

    São Bento do Maranhão

    RIO AURA

    162

    Guimarães

    RIO GUARAPIRANGA

    163

    Cururupu

    RIO SÃO LOURENÇO

    164

    Porto Rico do Maranhão

    RIO CATEAUÁ

    165

    Palmeirândia

    RIO PERICUMÃ

    166

    Pinheiro

    RIO PERICUMÃ

    167

    Bequimão

    FOZ DO RIO PERICUMÃ

    168

    Penalva

    RIO CAJARI

    169

    Santa Rita de Cássia

    RIO PRETO

    170

    Formosa do Rio Preto

    RIO PRETO

    171

    Riachão das Neves

    RIO GRANDE

    172

    Cotegipe

    RIO GRANDE

    173

    Iguatama

    RIO SÃO FRANCISCO

    174

    São José do Norte

    LAGOA DOS PATOS

    175

    Cachoeira do Sul

    RIO JACUÍ

    Art. 8º

    A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)

    Parágrafo único

    (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

    Art. 9º

    Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

    Art. 10º

    Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

    Art. 11

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 .5.2006