JurisHand AI Logo
|

Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º

A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição: "2.2.2 - (...)
(...)"

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

319

Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)

AM-RO

885,4

-

Art. 3º

O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita: "2.2.2 - (...)
(...)" A rt. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita: (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 "3.2.2 - (...)
(...)"

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

448

Entroncamento com a BR-116/RS-118

Entroncamento com a BR - 290

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

150

Belém - Açailândia -

Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis

PA - MA - TO - GO

1.980

Art. 5º

O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias: "3.2.2 - (...)
(...)"

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

102

Vitória - Ponta do Ubu -

Cachoeiro do Itapemirim

157

140

Araquari - Imbituba

(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

236

278

Paranaguá - Alexandra -

Pinhais

100

411

Parnamirim - Petrolina

192

416

Suape - Cabo - Moreno

431

Camaçari - Araújo Lima

483

Ipiranga - Guarapuava

150

Bahia- Oeste

Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães

(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

976

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos

Mogi das Cruzes - São Paulo

RJ - SP

Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba

MG - SP - PR

Art. 7º

O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: "4.2 - (...)
(...)"

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

106

Santa Izabel do Rio Negro

RIO NEGRO

107

Cacau Pireira Rio Negro

RIO NEGRO

108

Urucurituba

RIO AMAZONAS

109

Nhamundá

RIO NHAMUNDÁ

110

Tonantins

RIO SOLIMÕES

111

São Raimundo

RIO NEGRO

112

Barcelos

RIO NEGRO

113

Jutaí

RIO SOLIMÕES

114

Manacapuru

RIO SOLIMÕES

115

São Paulo de Olivença

RIO SOLIMÕES

116

Maués

RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

117

Fonte Boa

RIO XIÉ

118

Borba

RIO MADEIRA

119

Novo Airão

RIO NEGRO

120

Manicoré

RIO MADEIRA

121

Manaquiri

RIO SOLIMÕES

122

Urucará

RIO AMAZONAS

123

Novo Aripuanã

RIO MADEIRA

124

Autazes

RIO AUTAZES-AÇU

125

Benjamin Constant

RIO JAVARI

126

Nova Olinda do Norte

RIO MADEIRA

127

Santo Antônio do Içá

RIO SOLIMÕES

128

São Sebastião do Uatumã

RIO UATUMÃ

129

Parintins - Vila Amazonas

RIO AMAZONAS

130

Tefé

LAGO DE TEFÉ

131

Augusto Correia

RIO URUMAJÓ

132

Muaná

RIO MUANÁ

133

Moju

RIO MOJU

134

Santa Bárbara do Pará

RIO TAUARUÊ

135

Floresta do Araguaia

RIO ARAGUAIA

136

Quatipuru - Boa Vista

RIO BOA VISTA

137

Quatipuru - Sede

RIO QUATIPURU

138

Santarém Novo

RIO MARACANÃ

139

Santo Antônio do Tauá

RIO MUJUÍ

140

Portel

RIO PARÁ

141

São Félix do Xingu

RIO XINGU

142

São João do Araguaia

RIO ARAGUAIA

143

Oeiras do Pará

RIO PARÁ

144

Limoeiro do Ajuru

RIO TOCANTINS

145

Abaetetuba

RIO PARÁ

146

Cametá

RIO TOCANTINS

147

Monte Alegre

RIO AMAZONAS

148

Terra Santa

RIO NHAMUNDÁ

149

Santa Maria das Barreiras

RIO ARAGUAIA

150

Aveiro

RIO TAPAJÓS

151

São Miguel do Guamá

RIO GUAMÁ

152

Oriximiná

RIO TROMBETAS

153

Barcarena

RIO MUCURUÇÁ

154

Cais de Salinas

OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

155

Viseu

RIO GURUPI

156

Terminal Portuário de Alcântara/MA

BAÍA DE SÃO MARCOS

157

Turiaçu

RIO TURIAÇU

158

Tutóia

BAÍA DE TUTÓIA

159

Araioses (atracadouro, ponte e cais)

RIO SANTA ROSA

160

Água Doce do Maranhão

RIO ÁGUA DOCE

161

São Bento do Maranhão

RIO AURA

162

Guimarães

RIO GUARAPIRANGA

163

Cururupu

RIO SÃO LOURENÇO

164

Porto Rico do Maranhão

RIO CATEAUÁ

165

Palmeirândia

RIO PERICUMÃ

166

Pinheiro

RIO PERICUMÃ

167

Bequimão

FOZ DO RIO PERICUMÃ

168

Penalva

RIO CAJARI

169

Santa Rita de Cássia

RIO PRETO

170

Formosa do Rio Preto

RIO PRETO

171

Riachão das Neves

RIO GRANDE

172

Cotegipe

RIO GRANDE

173

Iguatama

RIO SÃO FRANCISCO

174

São José do Norte

LAGOA DOS PATOS

175

Cachoeira do Sul

RIO JACUÍ

Art. 8º

A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008

Art. 9º

Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

Art. 10º

Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 .5.2006

Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006 | JurisHand AI Vade Mecum