Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
319
Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)
AM-RO
885,4
<strong> -
Art. 3º
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita: "2.2.2 - (...) <table><tr></tr><tr></tr><tr></tr></table> (...)" A (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 <table><tr></tr><tr></tr></table>
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
448
Entroncamento com a BR-116/RS-118
Entroncamento com a BR - 290
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
150
Belém - Açailândia -
Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis
PA - MA - TO - GO
1.980
Art. 5º
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
102
Vitória - Ponta do Ubu -
Cachoeiro do Itapemirim
157
140
Araquari - Imbituba
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
236
278
Paranaguá - Alexandra -
Pinhais
100
411
Parnamirim - Petrolina
192
416
Suape - Cabo - Moreno
431
Camaçari - Araújo Lima
483
Ipiranga - Guarapuava
150
Bahia- Oeste
Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães
(Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
976
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos
Mogi das Cruzes - São Paulo
RJ - SP
Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba
MG - SP - PR
Art. 7º
Nº DE ORDEM
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
106
Santa Izabel do Rio Negro
RIO NEGRO
107
Cacau Pireira Rio Negro
RIO NEGRO
108
Urucurituba
RIO AMAZONAS
109
Nhamundá
RIO NHAMUNDÁ
110
Tonantins
RIO SOLIMÕES
111
São Raimundo
RIO NEGRO
112
Barcelos
RIO NEGRO
113
Jutaí
RIO SOLIMÕES
114
Manacapuru
RIO SOLIMÕES
115
São Paulo de Olivença
RIO SOLIMÕES
116
Maués
RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)
117
Fonte Boa
RIO XIÉ
118
Borba
RIO MADEIRA
119
Novo Airão
RIO NEGRO
120
Manicoré
RIO MADEIRA
121
Manaquiri
RIO SOLIMÕES
122
Urucará
RIO AMAZONAS
123
Novo Aripuanã
RIO MADEIRA
124
Autazes
RIO AUTAZES-AÇU
125
Benjamin Constant
RIO JAVARI
126
Nova Olinda do Norte
RIO MADEIRA
127
Santo Antônio do Içá
RIO SOLIMÕES
128
São Sebastião do Uatumã
RIO UATUMÃ
129
Parintins - Vila Amazonas
RIO AMAZONAS
130
Tefé
LAGO DE TEFÉ
131
Augusto Correia
RIO URUMAJÓ
132
Muaná
RIO MUANÁ
133
Moju
RIO MOJU
134
Santa Bárbara do Pará
RIO TAUARUÊ
135
Floresta do Araguaia
RIO ARAGUAIA
136
Quatipuru - Boa Vista
RIO BOA VISTA
137
Quatipuru - Sede
RIO QUATIPURU
138
Santarém Novo
RIO MARACANÃ
139
Santo Antônio do Tauá
RIO MUJUÍ
140
Portel
RIO PARÁ
141
São Félix do Xingu
RIO XINGU
142
São João do Araguaia
RIO ARAGUAIA
143
Oeiras do Pará
RIO PARÁ
144
Limoeiro do Ajuru
RIO TOCANTINS
145
Abaetetuba
RIO PARÁ
146
Cametá
RIO TOCANTINS
147
Monte Alegre
RIO AMAZONAS
148
Terra Santa
RIO NHAMUNDÁ
149
Santa Maria das Barreiras
RIO ARAGUAIA
150
Aveiro
RIO TAPAJÓS
151
São Miguel do Guamá
RIO GUAMÁ
152
Oriximiná
RIO TROMBETAS
153
Barcarena
RIO MUCURUÇÁ
154
Cais de Salinas
OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ
155
Viseu
RIO GURUPI
156
Terminal Portuário de Alcântara/MA
BAÍA DE SÃO MARCOS
157
Turiaçu
RIO TURIAÇU
158
Tutóia
BAÍA DE TUTÓIA
159
Araioses (atracadouro, ponte e cais)
RIO SANTA ROSA
160
Água Doce do Maranhão
RIO ÁGUA DOCE
161
São Bento do Maranhão
RIO AURA
162
Guimarães
RIO GUARAPIRANGA
163
Cururupu
RIO SÃO LOURENÇO
164
Porto Rico do Maranhão
RIO CATEAUÁ
165
Palmeirândia
RIO PERICUMÃ
166
Pinheiro
RIO PERICUMÃ
167
Bequimão
FOZ DO RIO PERICUMÃ
168
Penalva
RIO CAJARI
169
Santa Rita de Cássia
RIO PRETO
170
Formosa do Rio Preto
RIO PRETO
171
Riachão das Neves
RIO GRANDE
172
Cotegipe
RIO GRANDE
173
Iguatama
RIO SÃO FRANCISCO
174
São José do Norte
LAGOA DOS PATOS
175
Cachoeira do Sul
RIO JACUÍ
Art. 8º
A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
Art. 9º
Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10º
Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 .5.2006
PONTOS DE PASSAGEM