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Artigo 6º da Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo: (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 " 3.2.2 - (...) (...)"

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos

Mogi das Cruzes - São Paulo

RJ - SP

Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba

MG - SP - PR

Art. 6º da Lei 11.297 /2006