Artigo 8º da Lei nº 11.297 de 9 de Maio de 2006
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008