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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.016 de 22/11/1943

    Art. 3º, §2º - A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)...

  • Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979

    Art. 1º, V - O item II do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III : (Vigência) "II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.";...

  • Decreto-Lei2.035 de 21/06/1983

    Art. 2º - A alínea c do item I, e alínea a do item lI, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) I(...) a)(...) b)(...) c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso; d)(...) e)(...) II(...) a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste artigo 4º); b)(...) c)(...)"...

  • Decreto-Lei197 de 24/02/1967

    Art. 1º - Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 , passam a vigorar com a seguintes redação: " Art. 21 . A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar." "Art. 22 O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.

  • Decreto-Lei903 de 30/09/1969

    Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.563 de 29/07/1977

    Art. 1º, §5º - Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.

  • Decreto-Lei4.265 de 17/04/1942

    Art. 1º - Ficam alterados os arts. 19. 20, 31 e 33 do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 , que passam a ter a seguinte redação: Art. 19 A marca com a denominação "seda pura" deverá ser aplicada nos tecidos de seda pura ao longo de uma das ourelas, no avesso, por meio da decalcomania, carimbo ou tecelagem, em intervalos não superiores a três metros lineares. Art. 20 A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. Art. 31 A fiscalização sobre...

  • Decreto-Lei9.330 de 10/06/1946

    Art. 2º, Parágrafo Único - Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias quando houver: 2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 5% quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos; 10% quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos; 15% Quando êsse prazo fôr superior a dez anos.