Decreto-Lei nº 903 de 30 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
augusto hamann rademaker grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1969