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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 903 de 30 de Setembro de 1969

Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto-Lei 903 /1969