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Decreto-Lei nº 4.265 de 17 de Abril de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o emprego da palavra "seda", e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Ficam alterados os arts. 19. 20, 31 e 33 do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 , que passam a ter a seguinte redação: Art. 19 A marca com a denominação "seda pura" deverá ser aplicada nos tecidos de seda pura ao longo de uma das ourelas, no avesso, por meio da decalcomania, carimbo ou tecelagem, em intervalos não superiores a três metros lineares. Art. 20 A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. Art. 31 A fiscalização sobre a observância das disposições contidas ao presente regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que para isto forem designados, e aos funcionários dos serviços de sericultura federal e estadual, sob a superintendência do Departamento Nacional da lndústria e Comércio. Estes fiscalizadores são equiparados nos limites de tais incumbências aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho enviada pelo chefe do serviço a que estiver subordinado o seu portador.

Art. 33

§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

§ 2º

Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa.

§ 3º

As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio.

Art. 2º

Fica concedido novo prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para a completa observância dos dispositivos do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Oscar Saraiva. A. de Souza Costa Apolonio Salles. Estes texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1942 e retificado em 24.4.1942