Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.265 de 17 de Abril de 1942
Dispõe sobre o emprego da palavra "seda", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).
§ 2º
Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa.
§ 3º
As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio.