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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.265 de 17 de Abril de 1942

Dispõe sobre o emprego da palavra "seda", e dá outras providências.

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Art. 33

§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

§ 2º

Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa.

§ 3º

As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio.

Art. 33 do Decreto-Lei 4.265 /1942