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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.265 de 17 de Abril de 1942

Dispõe sobre o emprego da palavra "seda", e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica concedido novo prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para a completa observância dos dispositivos do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.265 /1942