“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei625 de 11/06/1969
Art. 16, Parágrafo Único - Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , fixado o mínimo da pena em trinta dias.
- Decreto-Lei334 de 15/03/1938
Art. 4º - A marca os rótulos, os desenhos, os dizeres e a natureza dos envoltórios dos produtos de exportação ficarão sujeitos à aprovação e ao registro nos departamentos técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a fazer parte integrante da classificação.
- Decreto-Lei9.626 de 22/08/1946
Art. 1º, Parágrafo Único, VI - Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;...
- Decreto-Lei762 de 15/08/1969
Art. 3º, §2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida ( Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968 ). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)...
- Decreto-Lei291 de 23/02/1938
Art. 3º - Para efeitos de cobrança da taxa Expansão da Pesca", são considerados como produtos industriais da pesca todos os artigos alimentares ou não, cuja materia prima animal tenha origem aquática, qualquer que seja o processo de fabricação ou de conservação.
- Decreto-Lei5.545 de 04/06/1943
Art. 1º, §1º - O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)...
- Decreto-Lei2.066 de 07/03/1940
Art. 7º - A promoção por merecimento- recai no oficial de cada posto, que, no respectivo quadro, venha se assinalando pelo desempenho da ação que lhe incumbe e pelo conjunto de suas qualidades como o indicado a juizo da Comissão de Promoções.
- Decreto-Lei227 de 28/02/1967
Código de Minas
Art. 30, §1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)...