“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.194 de 26/12/1984
Art. 6º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
- Decreto-Lei2.140 de 28/06/1984
Art. 4º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
- Decreto-Lei67 de 21/11/1966
Art. 36, Parágrafo Único - Fica assegurada à E.R.N.C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações. (Regulamento)...
- Decreto-Lei2.114 de 23/04/1984
Art. 6º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.
- Decreto-Lei2.239 de 28/01/1985
Art. 4º - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
- Decreto-Lei891 de 25/11/1938
Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infracção ou que tenha facilitado - pena: alem das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.
- Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987
Art. 10º - Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.
- Decreto-Lei1.271 de 16/05/1939
Art. 2º, §2° - O locador do imóvel onde estiverem situados os bens empenhados deverá dar o seu consentimento por escrito no próprio instrumento de constituição do penhor, sob pena de nulidade deste.