“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei5.843 de 06/12/1972
Art. 2º, §1º - A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.
- Lei6.441 de 01/09/1977
Art. 3º, §2º - A ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor correspondente à quantia de Cr$15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser proferida em favor da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)...
- Lei705 de 16/05/1949
Art. 2º - Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. (Vide Lei nº 2.212, de 1954)...
- Lei6.592 de 17/11/1978
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
- Lei4.516 de 01/12/1964
Art. 2º - O Serviço Federal de Processamento de Dados terá por objeto a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda a execução de serviços congêneres que venha a contratar com outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal; a prestação do processamento técnico a êsses mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.
- Lei5.655 de 20/05/1971
Art. 4º, §4º, VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)...
- Lei5.994 de 18/12/1973
Art. 2º, §1º - A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
- Lei6.866 de 03/12/1980
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Roberto Andersen Cavalcanti Ernani Ayrosa da Silva João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Eliseu Resende Ângelo Amaury Stábile Rubem Carlos Ludwig Murilo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Mário Andreazza Haroldo Corrêa de Mattos Jair Soares Danilo Venturiní Golbery do Couto e Silva Octávio Aguiar de Medeiros José Ferraz da Rocha Delfim Netto Said Farhat Hélio Beltrão...