Lei nº 5.994 de 18 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Níveis | Vecimentos Mensais |
Cr$ | |
SA-6 (...) | 2.300,00 |
SA-5 (...) | 1.900,00 |
SA-4 (...) | 1.500,00 |
SA-3 (...) | 1.000,00 |
SA-2 (...) | 900,00 |
SA-1 (...) | 600,00 |
As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que a trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, do auxílio para diferença de caixa, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Serviços Auxiliares, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
É vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares.
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973