Artigo 3º da Lei nº 5.994 de 18 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.