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Artigo 4º da Lei nº 5.994 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º da Lei 5.994 /1973