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Lei nº 6.441 de 1º de Setembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove e mil cruzeiros), para pagamento da indenização à Companhia Docas da Bahia, correspondente a remuneração do capital reconhecido até a data da encampação, e dos bens, instalações e serviços afetados ao acervo patrimonial do Porto de Salvador, Estado da Bahia, encampado através do Decreto número 77.297, de 15 de março de 1976 .

Art. 2º

Para a cobertura deste crédito especial, o Poder Executivo fica autorizado a:

I

emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de Cr$ 224.726.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros);

II

cancelar no Orçamento aprovado pela Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, em 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento, Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Projeto 2901.03090403.122, até a importância de Cr$ 61.863.000,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros).

Art. 3º

O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data da Portaria MVOP-77166, e, por acordo das partes, satisfeita a remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)

§ 1º

Quanto à parcela restante, correspondente à área de 37.050,65 m2 (trinta e sete mil, cinquenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), alienada a terceiros, pela ex-concessionária, após a vigência do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967 , cabe à União Federal propor judicialmente a nulidade dos títulos de alineação e o consequente cancelamento dos registros imobiliários, sem prejuízo de que, em instância administrativa, concordes os interessados, sejam regularizadas as situações a título de aforamento, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)

§ 2º

A ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor correspondente à quantia de Cr$15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser proferida em favor da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1977