“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.763 de 06/09/1946
Art. 7º, b - assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;...
- Decreto-Lei380 de 23/12/1968
Art. 8º - Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor das operações tributáveis ocorridas em seu território.
- Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977
Art. 8º, §2º, II - livros Fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)...
- Decreto-Lei9.813 de 09/09/1946
Art. 12 - As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta "Receita da União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
- Decreto-Lei1.323 de 03/04/1974
Art. 2º - A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.
- Decreto-Lei517 de 07/04/1969
Art. 1º - As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.
- Decreto-Lei1.587 de 19/12/1977
Art. 3º, III - obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
- Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940
Art. 4º, Parágrafo Único - Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.