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Decreto-Lei nº 1.323 de 3 de Abril de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 , se aplica aos recursos deduzidos do Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais e recolhidos, na forma da lei, a partir do exercício de 1974.

Art. 2º

A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1974.

Decreto-Lei nº 1.323 de 3 de Abril de 1974