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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.323 de 3 de Abril de 1974

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.

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Art. 2º

A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.323 /1974