Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.323 de 3 de Abril de 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.