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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.089 de 27/12/1983

    Art. 2º - Fica prorrogado, até o exercício financeiro de 1989, o prazo para fruição do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974.

  • Decreto-Lei3 de 27/01/1966

    Art. 8º - As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sôbre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.

    • Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974

      Art. 2º - Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o país.

    • Decreto-Lei1.519 de 05/01/1977

      Art. 2º - Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

    • Decreto-Lei308 de 28/02/1967

      Art. 13 - Serão arquivados os processos fiscais cujo valor da infração ou das multas seja igual ou inferior a NCr$ 20 (vinte cruzeiros novos).

    • Decreto-Lei1.710 de 31/10/1979

      Art. 3º - Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.

    • Decreto-Lei2.626 de 25/09/1940

      Art. 27 - § 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15. Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autoriza...

    • Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941

      Art. 17 - A qualquer momento, O Vendedor facilitará aos fiscais o exame dos títulos vendidos.