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Decreto-Lei nº 1.519 de 5 de Janeiro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:
Código
Posição Subposição e Item MERCADORIA Alíquota %
88.01 00.00 Aeróstatos(...) 50
88.02 01.00 Aviões e hélice(...) 7
‘’Ex’’ - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg(...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF.
‘’Ex’’ - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg(...) 50
88.02 01.00 - Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CIF(...)
"Ex" - Aviões monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão(...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$60.000,00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg. (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$103.000,00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg. e até 6.000 Kg. (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$178.000,00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg. (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$468.000,00/unidade/CIF.
02.00 Aviões a turboélice (...) 7
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg. (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$430.000,00/unidade/CIF.
88.02 02.00 "Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg. (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF.
03.00 Aviões a turbojato (...) 7
"Ex" - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg. (...) 50
88.02 04.00 Helicópteros (...) 7
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg. (...) 50
05.00 Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto(...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$20.000,00/unidade/CIF.
06.00 Pará-quedas giratórios (...) 50
99.00 Outros (...) 7
88.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02(...) 50

Parágrafo único

O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º

Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977