Decreto-Lei nº 1.519 de 5 de Janeiro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Código |
Posição | Subposição e Item | MERCADORIA | Alíquota % |
88.01 | 00.00 | Aeróstatos(...) | 50 |
88.02 | 01.00 | Aviões e hélice(...) | 7 |
‘’Ex’’ - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg(...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF. | |||
‘’Ex’’ - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg(...) | 50 | ||
88.02 | 01.00 | - Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CIF(...) | |
"Ex" - Aviões monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão(...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$60.000,00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg. (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$103.000,00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg. e até 6.000 Kg. (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$178.000,00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg. (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$468.000,00/unidade/CIF. | |||
02.00 | Aviões a turboélice (...) | 7 | |
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg. (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$430.000,00/unidade/CIF. | |||
88.02 | 02.00 | "Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg. (...) | 50 |
- Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF. | |||
03.00 | Aviões a turbojato (...) | 7 | |
"Ex" - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg. (...) | 50 | ||
88.02 | 04.00 | Helicópteros (...) | 7 |
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg. (...) | 50 | ||
05.00 | Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto(...) | 50 | |
- Pauta de valor mínimo: US$20.000,00/unidade/CIF. | |||
06.00 | Pará-quedas giratórios (...) | 50 | |
99.00 | Outros (...) | 7 | |
88.03 | 00.00 | Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02(...) | 50 |
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2º
Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977