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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.717 de 03/09/1946

    Art. 4º, d - manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;...

  • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

    Art. 42 - Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938 .

  • Decreto-Lei67 de 21/11/1966

    Art. 17 - Os atos de constituição da Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

  • Decreto-Lei583 de 15/05/1969

    Art. 2º - O diploma de Bacharel em Direito ou Economista constitui requisito indispensável à investidura no cargo de Auditor Fiscal, símbolo PJ-0.

  • Decreto-Lei822 de 05/09/1969

    Art. 1º - Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.

  • Decreto-Lei1.137 de 07/12/1970

    Art. 1º - Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:...

  • Decreto-Lei200 de 25/02/1967

    Art. 104, II - O regime de remuneração, previsto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , continuará a ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.

    • Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981

      A "base de cálculo" para pagamento gratificação incorporável, de indenizações e de auxílios dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade, acrescido de 10% (dez por cento). Art . 13 - O percentual a que se refere o § 3º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é reduzido de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento.