Decreto-Lei 583 de 15 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É fixado em vinte (20) o número de cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º
O diploma de Bacharel em Direito ou Economista constitui requisito indispensável à investidura no cargo de Auditor Fiscal, símbolo PJ-0.
Art. 3º
Os cargos, em comissão, de Diretor Geral e de Secretário Geral da Presidência, do Quadro de Pessoal referido no artigo 1º dêste Decreto, são de livre escolha do Presidente do Tribunal.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1969