“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei375 de 13/04/1938
Art. 21 - A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.
- Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946
Art. 10 - Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 131 - A retirada do veículo da circulação dar-se-á: 1, quando conduzido por pessoa não habilitada ou não licenciada; 2, quando abandonado na via pública por mais de 18 horas consecutivas: 3, sempre que não se verificar o pagamento de multas depois dos prazos concedidos; ou da apreensão do documento de habilitação por aquele motivo, em consequência de processo de justificação. 4, para garantia do pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias nos casos de circulação internacional mediante caderneta de passagem nas alfândegas; 5, quando trouxer placa falsa, inutilizada ou que lhe não pertença; 6, por mau estado de c...
- Decreto-Lei516 de 07/04/1969
Art. 7º - Os regimes jurídicos, administrativo, financeiro e operacional do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, instituídos a partir do Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 , modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965 , assim como as Resoluções do Grupo Executivo os atos praticados pela Superintendência Executiva, são ratificados, para todos os efeitos, ficando revogado o Decreto-lei nº 135, de 2 de fevereiro de 1967 , exceto quanto ao seu artigo 6º , cujos efeitos são prorrogados na forma dêste artigo.
- Decreto-Lei295 de 28/02/1967
Art. 3º - A comissão Liquidante utilizará a estrutura técnico-administrativa, o quadro de servidores e o acervo material do órgão extinto a cujas normas legais e regimentais ficará adstrita, no desempenho de suas atribuições.
- Decreto-Lei607 de 10/08/1938
Art. 21 - Dos acórdãos proferidos por maioria de votos os representantes da Fazenda Pública recorrerão para o Ministro da Fazenda, sempre que lhes pareçam contrários à prova dos autos ou à lei reguladora da espécie. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de quinze, (15) dias, contados da data de vista do processo, em sessão.
- Decreto-Lei2.346 de 23/07/1987
Art. 3º - O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.
- Decreto-Lei789 de 26/08/1969
Art. 2º, §1º - O trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata êste artigo, recolher a contribuição sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário), fazendo-se posteriormente o estôrno, compensação ou repasse cabível.