- Conteúdos
Decreto-Lei 2.346 de 23 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.
Parágrafo único
O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 2º
Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
§ 1º
Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.
§ 2º
Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
§ 3º
A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.
Art. 3º
O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.
Art. 6º
Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I
para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II
para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 8º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987