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Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único

O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º

Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.

§ 2º

Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

§ 3º

A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º

O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I

para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II

para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987

Anexo

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Alterações:

Vide Decreto nº 95.076, de 1987

Vide Decreto nº 98.158, de 1989

Vide Decreto nº 98.978, de 1990

Vide Decreto nº 434, de 1992

Vide Decreto nº 491, de 1992

Vide Medida Provisória nº 1626-49, de 1998