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  1. Decreto-Lei 2.346 de 23 de Julho de 1987

Coração para favoritarDecreto-Lei 2.346 de 23 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único

O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º

Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.

§ 2º

Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

§ 3º

A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º

O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I

para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II

para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987