“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.091 de 12/03/1970
Art. 2º, VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;...
- Decreto-Lei580 de 14/05/1969
Art. 1º - O Art. 18 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército) passa a vigorar com o seguinte redação: "Art. 18 As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa".
- Decreto-Lei141 de 02/02/1967
Art. 3º - O Encarregado Especial de que trata o artigo anterior praticará todos os atos necessários à mencionada liquidação, tais como pagamentos, recebimentos, cobranças, negociações e atos administrativos correlatos, podendo movimentar contas bancárias, decidir sôbre saldo de caixa, valôres e papéis realizáveis da Autarquia e/ou sôbre contratos em vigor na data de sua extinção.
- Decreto-Lei1.805 de 01/10/1980
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de desburocratizar e descentralizar os mecanismos de transferência dos recursos destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fortalecendo-lhes simultaneamente a estrutura financeira e a autonomia administrativa, DECRETA:...
- Decreto-Lei4 de 07/02/1966
Art. 8º - Da sentença que julgar a ação (Código de Processo Civil, artigo 820) , caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, nº VI, respeitado o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil .
- Decreto-Lei713 de 29/07/1969
Art. 1º, §2º - Não serão alienados pela forma dêste artigo os imóveis que, em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964, tenham destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situam.
- Decreto-Lei643 de 19/06/1969
Art. 1º, §2º - Não serão alienados pela forma do art. 1º os imóveis que em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964 tenham sua destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda, por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situem.
- Decreto-Lei3.769 de 28/10/1941
Art. 2º, §1º - Do processo remetido à Diretoria aludida constarão, discriminadamente;...