Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Aquele que em 31 de janeiro de 1969 residisse em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica segurada a preferência para compra do respectivo imóvel, de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 5.455 de 19 de junho de 1968 , e as instruções sôbre a correção monetária expedida pelo Banco Nacional de Habitação.
Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habilitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão, administrativa definitiva ou de última instância.
Não serão alienados pela forma do art. 1º os imóveis que em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964 tenham sua destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda, por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situem.
O INPS poderá alienar, pelo valor atual e independentemente de concorrência pública ou terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para a fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais, associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa feita obrigatóriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do art. 1º.
Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.
A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente, cláusula, de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.
Fica o INPS autorizado a alienar às entidades sindicais e operativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e sujeito o saldo financiado à correção monetária na formar do disposto na parte final do art. 1º.
. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei serão, celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA SiLvA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1969