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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei serão, celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 4º do Decreto-Lei 643 /1969