Artigo 4º do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei serão, celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.