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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 643 /1969