Artigo 3º do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o INPS autorizado a alienar às entidades sindicais e operativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e sujeito o saldo financiado à correção monetária na formar do disposto na parte final do art. 1º.