Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 643 de 19 de Junho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INPS poderá alienar, pelo valor atual e independentemente de concorrência pública ou terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para a fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais, associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa feita obrigatóriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do art. 1º.
§ 1º
Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.
§ 2º
Não poderá entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitoras.
§ 3º
A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente, cláusula, de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.